Esta figura jurídica não é tão conhecida ou usada quanto o divórcio, mas é muito semelhante, quer na forma, quer no conteúdo.
O que as distingue? Na separação de pessoas e bens, o casamento não é dissolvido, passa a haver uma separação de facto das pessoas e de bens, ou seja, os cônjuges deixam de ter vida em comum, coabitação e dever assistência, exceto quando é necessária a prestação de alimentos, mas mantêm-se os vínculos de respeito, fidelidade e cooperação.
Após ser decretada, os cônjuges poderão reconciliar-se e restabelecer a vida comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais ou pedir a conversão para divórcio.
A separação de pessoas e bens poderá ser pedida nas Conservatórias do Registo Civil, quando existe mútuo acordo, ou no tribunal, quando é pedida apenas por um dos cônjuges.
Há outra figura na lei muito semelhante a esta, que é a simples separação judicial de bens, que obrigatoriamente tem de ser pedida ao tribunal. Esta aplica-se nos casos em que haja perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge. Por norma, recorre-se a esta figura jurídica quando está em curso um processo executivo.
O vínculo matrimonial mantém-se, mas o património comum é partilhado entre os cônjuges, por acordo ou inventário, ficando numa situação semelhante ao regime da separação de bens.
A simples separação judicial de bens é irrevogável.
Nos dias de hoje, são muitos os problemas conjugais, pessoais e familiares. Por isso, caso se veja nesta situação, fale com um solicitador para o/a ajudar e esclarecer.
* Solicitador
N.R.: A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) inicia nesta edição uma colaboração mensal com O INTERIOR. A parceria surge no âmbito do projeto “Ordem para escrever”, em que associados da OSAE vão esclarecer questões de natureza jurídica que estão presentes no nosso dia a dia.


