Opinião de António Godinho Gil: Nion*

1. No mês passado, o Parlamento aprovou, na generalidade, a Proposta de Lei 54/XVII/1, contendo uma série de medidas, no âmbito da reforma da Justiça, tendentes a acelerar a tramitação processual. A proposta baixou agora à comissão de Assuntos Constitucionais, onde será discutida na especialidade. Os pontos mais polémicos são as multas processuais aplicáveis aos «sujeitos processuais» (um eufemismo para advogados), por utilização de «expedientes dilatórios», bem como a admissão da confissão sem reservas, em crimes mais graves. Não obstante, no seu todo, a iniciativa parece equilibrada e pertinente. Neste ponto, convém conhecer outras medidas contidas no diploma. Que altera a legislação penal em pontos cirúrgicos. Destaco a adaptação ao processo penal do art. 670° do Código de Processo Civil, com regras que restringem explicitamente o abuso de direito na fase do recurso. Também vai acabar a paralisação dos processos, por via dos incidentes de recusa do juiz. Os processos abreviados poderão contemplar crimes com molduras penais mais elevadas. Haverá uma limitação do número de testemunhas e a acusação pública pelo MP terá de indicar a prova por segmentos. Todas estas medidas são positivas. Mas no melhor pano cai a nódoa. Foi criado o chamado dever de gestão processual activa, a cargo do juiz ou do MP. A ideia é boa, desde que esses poderes funcionem para todos os intervenientes processuais, incluindo os magistrados. Pelo contrário, a consequência mais visível é a possibilidade de fixação de multas aos advogados que usem as mencionadas «manobras dilatórias». A razão de ser da sanção, em tese, é compreensível. O problema está no modo e na previsível discricionariedade na sua aplicação. Desde logo, a multa não irá dissuadir os advogados cujos clientes têm maior capacidade económica, pois sabem que esse custo, em última análise, será suportado por esses constituintes. Pelo contrário, quem patrocina os que têm menos posses, não vai arriscar o seu “zelo” em demasia. E depois, o conceito de «manobra dilatória» será pau para toda a colher, prestando-se a interpretações díspares e, temo, contaminadas por atritos pessoais entre magistrados e advogados. Porém, se nada for feito, a estratégia processual de Sócrates na “Operação Marquês” poderá culminar no desprestígio do sistema judicial. Nesta matéria, importa desconstruir a narrativa piedosa que por aí circula, de que é impossível aos advogados de Sócrates assegurarem a defesa num prazo tão curto, perante a dimensão avassaladora do processo. Num mundo certinho, a tese é convincente e parece ter o respaldo da lei. Infelizmente, no mundo real, os contos de fadas têm um lado sombrio. Já se percebeu há muito que Sócrates não quer ser julgado. A sua estratégia não passa por contrariar a prova apresentada pelo MP, como acontece em 99,99% dos casos, mas por desafiar o sistema, de expediente em expediente, até ser salvo pela prescrição dos crimes. O anterior mandatário, Dr. Pedro Delille, num golpe de teatro, renunciou. O seguinte, invocando questões de saúde, fez o mesmo. Depois vieram as nomeações oficiosas, um espectáculo que carece de adjectivos. Finalmente, apareceu a Dra. Sara Leitão Moreira, que logo abandonou o barco, em choque com o prazo curto dado pelo tribunal para «preparar a defesa». Ora, não sejamos crédulos. Qualquer advogado que aceite um mandato forense para este megaprocesso, sabe muito bem onde se vai meter. Não pode é rasgar as vestes, perante um tempo escasso que lhe é oferecido. Por outro lado, é muito possível que o Dr. Pedro de Lille, de facto, mantenha as funções. Mas agora na sombra. Talvez haja mesmo uma equipa de juristas, cuja única tarefa é prosseguir numa estratégia confrontacional com o sistema judicial, com vista a impedir o julgamento. Caso Sócrates seja condenado, já estará certamente preparado um recurso para a instância superior e, à cautela, outro para o TEDH, entre incidentes avulso. Os abusos existem. Sobre isso ninguém tem dúvidas. Porém, esses expedientes podiam-se evitar, não com multas, mas com sanções disciplinares. Quer para advogados, quer para magistrados, cuja conduta processual, devidamente tipificada, fosse considerada manobra dilatória, ou de qualquer forma prejudicasse a fluidez da tramitação processual. Essas sanções seriam avaliadas e aplicadas, respectivamente, pela OA, ou pelo CSM. Já quanto a multas por incumprimento dos prazos processuais, se elas existem para as partes (e seus mandatários), deveriam estar previstas igualmente para os magistrados. As regras têm que existir para todos os intervenientes.
2. Que tipo de pedras atiram hoje os poetas? Simples piedras de la calle? Artefactos normalizados fornecidos pelo medo? Os “paveau” que cobriam as praias do Maio de 68? Objectos com efeitos especiais distribuídos pela comunidade literária? Pedaços de brita retirados de camionetas prodigalizadas pela indústria do protesto? Bolas de canhão ligadas com uma corrente, para derrubar os mastros, como faziam os piratas? Bumerangues de madeira escondidos no casaco? Palavras que dão vida e que matam?

* No calendário vegetal celta significa “Freixo”

** O autor escreve de acordo com a antiga ortografia

Sobre o autor

António Godinho Gil

Deixe comentário