O estabelecimento comercial que se situe num local arrendado pode ser livremente trespassado pelo seu titular, sem necessidade de autorização por parte do senhorio, sem que tal afecte a validade do contrato de arrendamento.
Sobre o arrendatário incidirá, apenas, a obrigação de comunicar, por carta registada, com aviso de recepção, ao senhorio o trespasse, de modo a que este possa, se o pretender, exercer o seu direito de preferência.
Esta possibilidade de livre transmissão do estabelecimento apresenta como reverso da medalha a faculdade de o senhorio exigir, de imediato, a actualização da renda devida, sem necessidade de fasear essa actualização.


