Uma fatura simplificada, é datada, numerada sequencialmente e contem os seguintes elementos:
• nome ou denominação fiscal e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços (obrigação já existente nos talões de venda)
• quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados – (acrescentou-se a obrigação de expressar a quantidade)
• preço liquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido ou preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis (obrigação já existente nos talões de venda)
• número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo, ou não sendo sujeito passivo, quando este o solicite (obrigação nova)
A fatura simplificada só pode ser emitida nos seguintes casos:
– Transmissão de bens efetuada por retalhistas ou vendedores ambulantes a particulares (não sujeitos passivos), quando o valor da fatura não ultrapasse os 1000 euros;
Outras transmissões de bens ou prestações de serviços em que o montante da fatura não ultrapasse os 100 euros, neste caso quer os adquirentes sejam sujeitos passivos ou particulares.
De acordo com o artigo 40º, nº 4 do Código do IVA, com a redação dada pelo DL 197/2012, de 24 de Agosto, as faturas podem ser processadas através de sistema informático, ou por outro meio eletrónico, nomeadamente através de máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo-lhes aplicável, em qualquer caso, as restantes disposições que regem a emissão de faturas.
Falta, porém, saber se, do ponto de vista técnico, os equipamentos existentes, como por exemplo as registadoras, se adaptam a estas novas exigências, pelo que os empresários deverão consultar um técnico para a avaliação dos seus equipamentos.


