As novas regras de apuramento dos rendimentos (condição de recursos), para efeitos de atribuição das diversas prestações sociais, serão aplicadas a partir do dia 1 de Agosto.
O diploma recentemente publicado vem tornar o acesso mais apertado aos seguintes apoios sociais:
– prestações por encargos familiares (abono de família);
– rendimento social de inserção (RSI);
– subsídio social de desemprego;
– subsídios sociais no âmbito da protecção da parentalidade.
– subsídios atribuídos no âmbito da acção social escolar;
– comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras;
– apoios sociais à habitação.
Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar: rendimentos de trabalho dependente; rendimentos empresariais e profissionais; rendimentos de capitais;
rendimentos prediais; pensões; prestações sociais; apoios à habitação com carácter de regularidade (subsídio de residência, de renda de casa, renda social e renda apoiada);
bolsas de estudo e de formação.
Importa destacar que o novo diploma considera como rendimentos prediais, relativamente a imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respectivo agregado familiar, o montante de 5% do valor que exceda o valor patrimonial de 600 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS = € 419,22 x 600 = € 251 532).
Por exemplo, se o valor patrimonial do imóvel for de € 300 000, o montante considerado rendimento predial será calculado da seguinte forma: € 300 000 ? € 251 532 = € 48 468 = € 48 468 x 5% = € 2423,40.
O direito às prestações e aos apoios sociais depende ainda de o valor do património mobiliário (contas bancárias: dinheiro depositado e acções) do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento do apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do IAS (€ 419 x 240 = € 100 612,80. Para receber os apoios sociais o requerente terá de autorizar a Segurança Social a consultar os dados bancários.
Para além do requerente, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
– cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
– parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3º grau (avós, netos, tios e sobrinhos;
– parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral;
– adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa;
– adoptados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa.
O regime de atribuição do RSI foi alterado de modo a promover as possibilidades de inserção dos seus beneficiários, através do aumento das suas competências pessoais, sociais, educativas e profissionais.
Assim, procedeu-se à introdução de medidas de activação que impõem que todos os beneficiários entre os 18 e os 55 anos, que não estejam no mercado de trabalho e que tenham capacidade para o efeito, sejam abrangidos por medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais, em medidas de formação, educação ou de aproximação ao mercado de trabalho, num prazo máximo de seis meses após a subscrição do programa de inserção, mantendo-se a imposição de que todos os menores em idade escolar frequentem o sistema de ensino.
A recusa injustificada de emprego adequado (conveniente) às aptidões e condições físicas, às habilitações escolares e à formação profissional dos beneficiários, bem como a recusa de trabalho socialmente necessário, de formação profissional ou de outras medidas activas de emprego, têm por consequência a cessação da atribuição das prestações de RSI.
Tais recusas injustificadas passam a implicar a inibição do acesso à prestação por 24 meses (12 meses no regime anterior).
As novas regras entram em vigor no dia 1 de Agosto do corrente ano e aplicam-se às prestações e apoios sociais em curso nesta data, sendo realizada posteriormente a reavaliação extraordinária da condição de recursos.
Por sua vez, as alterações resultantes da reavaliação extraordinária da condição de recursos produzem efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da data da reavaliação.



