Um recente artigo de José Manuel Fernandes (JMF), «Pressões, processos, desnortes e saber ser livre», levou-me a rever alguma literatura sobre os códigos éticos. E mais uma vez verifiquei como este ilustre Director está longe daqueles valores e princípios éticos dados como adquiridos desde os tempos da «Enciclopédia» de Diderot e D’Alembert. A tradição dos códigos éticos aponta claramente mais para o quadro de referência anglo-saxónico do que para o jornalismo «advocacy» ou «militante», que parece ser o horizonte em que se move JMF. Refiro, a mero título de exemplo, a sua militância jornalística em defesa da invasão do Iraque, em nome da liberdade. Mas também reconheço que o «Livro de Estilo» do «Público» (Lisboa, 2005) lhe dá todo o conforto de que necessita para prosseguir na sua permanente batalha cívico-política pela liberdade, com a arma da escrita quotidiana e a forte posição de Director de jornal. Com efeito, o «Livro de Estilo» teoriza e admite como prática legítima a confusão entre factos e opinião (pp. 45-46), abrindo espaço para o exercício do jornalismo militante, bem pouco compatível com aqueles que são considerados (por exemplo, por McQuail) os princípios fundamentais do código ético. Princípios explicitados na grande maioria dos 31 códigos éticos europeus que Tiina Laitila analisou (em 20, a distinção entre factos e opinião). Ou, de forma ainda mais expressiva, na «Resolução 1003» do Parlamento do «Conselho da Europa» sobre «Ética do Jornalismo»: a) clara distinção entre notícias e opiniões; b) os «media» não representam a opinião pública; c) não são poderes nem contrapoderes; d) as orientações ideológicas dos editores e dos proprietários estão limitadas pelo direito fundamental à informação e pelos princípios éticos. Ou, como diz Castells: os «media» «informam, não tomam partido». A matriz reconhecida do jornalismo não é seguramente a de JMF. Claro que a militância é um direito, e até um dever, do cidadão. E é também claro que quem ocupa posições de poder tem o direito de as usar em nome da sua consciência e dos seus interesses (desde que não ofenda a lei e não prejudique os legítimos direitos dos outros). Mas também é verdade que as funções de natureza pública, como o jornalismo, regem-se por normas de tipo institucional. E a referida «Resolução» do «Conselho da Europa» indica várias normas decisivas para que os «media» possam desempenhar bem a sua função de informar, sem outras pretensões ou interesses, garantindo, assim, a legitimidade da sua função social. O verdadeiro problema reside na confusão entre «liberdade de imprensa» e «direito de informação», onde a primeira, infelizmente, nem sempre aparece subordinada ao segundo. Bem sei que circula por aí o equívoco de que a função principal dos «media» é serem contrapoder. Mas também acho que um Director de jornal – que até parece que dá aulas no ensino superior – deveria saber que não é assim. E por uma simples razão: agindo como contrapoder mandam às urtigas todos os princípios do código ético, a sua função de mediação e a imparcialidade. Porque os «media» são mediadores. Não são partes. Nem sequer são escrutinadores, porque ninguém lhes passou mandato para isso. O escrutínio pertence aos cidadãos. Mas quando são sempre os mesmos – os que ocupam os interfaces da comunicação e de forma privilegiada, permanente e quase exclusiva – a arrogar-se o direito de exercer o contrapoder, de representar a opinião pública e de esgrimir diariamente as suas idiossincrasias, confiscando uma função que não é a deles, então estamos num outro registo que não o do livre e responsável jornalismo. Estamos no plano do livre exercício de um poder de facto. O que é também um dado da vida real. Mas, assim sendo, não pode o Director lamentar-se de ser tratado como alguém que exerce simplesmente um poder de facto, sem vínculos ético-deontológicos. A verdade é que, em democracia, a um máximo de liberdade não pode deixar de corresponder um máximo de responsabilidade. Se não, é a lei da selva.
Por: João de Almeida Santos



