Fio de Prumo de Acácio Pereira: O autarca da Guarda no Vaticano e os limites da lei

Escrito por Acácio Pereira

A política local portuguesa tem desenvolvido uma perigosa tendência para a teatralização institucional. O problema é que, por vezes, a encenação ultrapassa aquilo que a lei permite e o bom senso recomenda.
A recente notícia publicada pelo município da Guarda sobre a audiência do presidente da Câmara com Sua Santidade o Papa Leão XIV é um exemplo dessa deriva. Segundo o comunicado oficial, Sérgio Costa «representou o Município da Guarda» numa audiência no Vaticano, classificando o momento como de «grande relevância estratégica, institucional e simbólica», junto de «uma das mais influentes instituições internacionais».
A formulação revela uma preocupante confusão entre representação institucional local e representação externa do Estado. Convém recordar um princípio elementar do Estado de Direito: os municípios não conduzem política externa, não representam internacionalmente a República Portuguesa e não possuem competência diplomática própria. A representação externa do Estado pertence aos órgãos constitucionalmente competentes, em primeiro lugar o Governo e o corpo diplomático que aquele dirige e, em coordenação com o Executivo, o Presidente da República.
A ausência do Presidente da República de território nacional sem o consentimento do Parlamento, por exemplo, é proibida pela Constituição da República Portuguesa. Por maioria de razão, um presidente de Câmara não recebe, pelo facto de ter sido eleito, um cheque em branco para se transformar num embaixador da sua terra. O poder local é administração autónoma, não tem soberania paralela em termos de representação externa.
É por isso preocupante quando um autarca parece alimentar uma visão quase patrimonial do cargo, confundindo o município com a sua pessoa e os recursos públicos com instrumentos de promoção individual.
O absolutismo em Portugal terminou em 1834. A partir daí, os titulares de cargos públicos estão vinculados à lei e ao princípio da legalidade administrativa, o que significa que só podem fazer aquilo que a lei lhes permite.
Ora, deve-se questionar qual foi o enquadramento jurídico desta deslocação ao Vaticano. Quem a autorizou? Em que competência municipal assentou? Qual o interesse municipal direto? Qual o custo suportado pelos contribuintes para que o Papa recebesse o autarca? Houve deliberação? Houve parecer jurídico?
No caso de as respostas não serem satisfatórias, e tudo se ter baseado na vontade pessoal do autarca, é possível que o Ministério Público deva avaliar este episódio, confirmado a legalidade do que sucedeu.
Quando um município apresenta oficialmente uma audiência papal como um ato de «relevância estratégica internacional» – para o qual, como se viu, não tem competência legal – pode verificar-se abuso de poder e eventual utilização indevida de recursos públicos, nomeadamente peculato. Numa democracia madura, onde vigora o princípio da legalidade e há separação de poderes, levantar estas dúvidas é um dever cívico.
Não está em causa a relevância espiritual do Vaticano, nem a importância simbólica do Papa para milhões de católicos. O que se questiona é a instrumentalização institucional para fins de projeção política pessoal, utilizando a máquina municipal e usando-a como palco. Uma coisa é representar o município numa iniciativa cultural ou religiosa, outra é construir um estatuto diplomático que a lei não atribuiu aos autarcas.
Numa República o poder exerce-se nos limites da lei. Quem os ultrapassa deve responder por isso.

* Presidente do Conselho Distrital da SEDES Guarda e da Assembleia de Freguesia da Guarda

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Acácio Pereira

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