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A Falência do BES

Começo por advertir que o meu título tem uma imprecisão terminológica: não se usa já, pelo menos nos tribunais, a expressão “falência”. Hoje há “insolvência” de pessoas singulares ou colectivas. Antigamente, faliam as pessoas colectivas e insolviam as singulares. No fundo, o que se fez foi apenas consolidar num único dois conceitos que queriam dizer a mesma coisa: um falido, ou um insolvente, é alguém que está impossibilitado de cumprir os seus compromissos, por falta de liquidez ou de património. No caso das pessoas colectivas, como o BES, também são insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao património.

Portanto o BES não faliu, quanto muito insolveu. Aqui chegados, terei de advertir o leitor para outra imprecisão terminológica: é que no caso dos bancos, e para evitar os célebres “riscos sistémicos” a lei prevê um mecanismo diferente, chamado “resolução”. Esta, na prática, em linguagem de banqueiro, implica uma pura e dura insolvência e a verificação da falta de património e de liquidez. “Resolução” é o termo jurídico habitualmente reservado para a finalização forçada de um negócio, geralmente por incumprimento, mas neste caso tem contornos diferentes. Agora trata-se de, evitando os tais riscos sistémicos, proteger de alguma forma o património dos credores na forma da salvaguarda do banco enquanto activo da sociedade insolvente.

O código das insolvências prevê um mecanismo semelhante, permitindo que um estabelecimento de uma sociedade falida seja vendido sem passivo para depois dividir o produto da venda entre os credores. Por isso, a criação do Novo Banco (o banco “bom”) corresponde à autonomização de um estabelecimento, ou de uma fábrica, pertencentes a uma sociedade falida, com o objectivo de que a sua venda acabe por ajudar os credores a recuperar alguma coisa. Aqui chegados, temos um grande problema, no caso do BES, e este problema é de quatro mil milhões de euros. Esta verba monstruosa corresponde ao investimento feito no chamado “Fundo de Resolução”, indispensável para que o “Banco Bom” pudesse continuar em actividade e ser vendido. Primeiro problema: os contribuintes desse Fundo de Resolução vão ser credores privilegiados, ou prioritários, nos mesmos termos em que numa insolvência o serão os credores que constituam o seu crédito na pendência do processo para manter em actividade a empresa ou que negoceiem com uma empresa já declarada insolvente. Segundo problema: face à lei, face à previsibilidade dos acontecimentos e aos valores que deverão estar envolvidos, nada prevê que possam ser indemnizados os chamados clientes do “papel comercial”. Não se compreende como possam sê-lo sem violação grave da lei, por mais promessas que lhes tenham sido feitas. Nem se compreende como podem ser indemnizados na insolvência, ou falência, ou resolução do BES por prejuízos causados pela compra de acções de outras empresas falidas, mesmo que na órbita do grupo Espírito Santo.

Por: António Ferreira

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