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Edição de 25-10-2018
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Secção: Jornal das Empresas

IRS - E-fatura social
Consignação do benefício fiscal obtido com a dedução do IVA
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Com a alteração do artigo 66º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei nº 83/2013, de 9.12 (2º Orçamento Retificativo para 2013) tornou-se possível atribuir a uma igreja ou  Instituição Particular de Solidariedade Social o benefício em sede de IRS atribuído através da dedução de parte do IVA pago nas contas do restaurante, cabeleireiro e oficinas.

O contribuinte terá apenas de escolher a IPSS que quer ajudar e que conste da lista oficial das instituições.

A  alteração agora concretizada tem por objetivo permitir ao contribuinte consignar às IPSS o montante do benefício que teria em IRS e que corresponde a 15% do IVA que suportou em despesas de restauração e hotelaria (excluindo alojamento), tratamentos em salões de beleza e afins e reparações de carros ou de motos.

Atualmente, recorde-se, já é possível, no momento do preenchimento da declaração de IRS, encaminhar 0,5% do imposto liquidado a uma instituição de solidariedade social. 


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